Letra de câmbio. Relações mediatas. Excepções

LETRA DE CÂMBIO. RELAÇÕES MEDIATAS. EXCEPÇÕES

APELAÇÃO Nº 858/09.8TBVIS-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTS.17, 28 LULL
Sumário:

  1. A integração na previsão legal da segunda parte do artigo 17.º da LULL, não se basta com a simples má fé, traduzida no conhecimento do vício anterior, revelando-se ainda necessário que o portador, ao adquirir as letras, tenha agido com a consciência de prejudicar o devedor.
  2.  Não tendo a executada (sacada e aceitante), alegado quaisquer factos de onde se possa concluir que o banco exequente ao adquirir as letras tenha procedido conscientemente em seu detrimento, deverá este ser considerado legítimo portador do título cambiário.
  3. Situando-se no domínio das relações mediatas, a relação estabelecida entre a executada e o banco exequente, não pode a executada opor validamente ao legítimo portador das letras, excepções resultantes da sua relação com a sacadora, nomeadamente no que se refere a eventuais pagamentos que lhe possa ter efectuado, dado que só o pagamento ao legítimo portador da letra poderia exonerá-la da obrigação cambiária incorporada no título.

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