Compropriedade. Divisão. Propriedade. Acção de divisão de coisa comum
COMPROPRIEDADE. DIVISÃO. PROPRIEDADE. ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
APELAÇÃO Nº 874/06.1TBTNV.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 07-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1412º E 1413º DO C. CIVIL; 1052º A 1057º DO CPC.
Sumário:
- O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão.
- A cessação da situação de compropriedade implica, como é manifesto, o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, tendo lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida.
- Sendo a acção de divisão de coisa comum um instrumento próprio – processual ou judicial – art.1413º, n.º 1 do Código Civil e arts. 1052º a 1057º do Código do Processo Civil – para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios – actos – existem conducentes a esse efeito.
- Podem os comproprietários harmonizar os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela, por forma a, sem efectuarem uma divisão que ponha termo à compropriedade, acordarem em usar separadamente as dependências em que dividem a casa comum, ou os vários lotes de terreno em que repartem para o efeito o prédio rústico comum.
- No entanto, o estado de facto criado pela divisão amigável efectuada pelos comproprietários sem ter sido precedida de escritura ou auto público, pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais, sendo certo que, por ser possuidor em nome alheio, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse.
- Para evitar todos os problemas associados a esta forma amigável de “divisão”, sem os problemas inerentes à prova das respectivas áreas e estremas das várias parcelas, os comproprietários podem lançar mão da acção de divisão de coisa comum ou divisão amigável através do necessário documento escrito – no caso dos imóveis através de escritura pública -, que, no caso dos autos foi feito pelas partes.