Direito de preferência. Prédio confinante
DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO CONFINANTE
APELAÇÃO Nº 402/08.4TBOFR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 07-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTºS 1380º, Nº 1 E 1381º, AL. A) DO C. CIVIL.
Sumário:
- A linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.
- No âmbito do chamado direito de preferência as expressões “apto para construção e se encontra num aglomerado urbano” utilizadas pelos réus no seu articulado – e inseridas na base instrutória – foram utilizadas no sentido corrente, significando que nesse local se pode edificar e que o mesmo se encontra no Lugar de … que é um aglomerado urbano.
- Dispõe o art.1380º, nº1 do Código Civil que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
- Com o conceito de “terrenos confinantes“ a lei visa o chamado emparcelamento agrícola ou acto de juntar prédios vizinhos, limítrofes ou confinantes entre si, ou parcelas de terrenos agrícolas com estremas comuns, de tamanho reduzido, em propriedades maiores, com vista a evitar-se o chamado minifúndio e a tornar mais fácil e economicamente viável o amanho conjunto dessas terras, a fim de se melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.
- O funcionamento da norma prevista na alínea a) do artigo 1381º do Código Civil, que estabelece que o direito de preferência de que se ocupa o artigo 1380º fica afastado quando o prédio alienando ou alienado “ se destine a algum fim que não seja a cultura”, constitui uma situação excepcional, impeditiva do exercício do direito de preferência que, por se traduzir numa excepção peremptória, acarreta para quem a invoca o ónus da correspondente prova.
- A definição do sentido normativo a atribuir ao vocábulo legal “cultura” não encerra um problema semântico, mas antes funcional ou teleológico – e que se traduz em saber se os objectivos e fins subjacentes ao instituto do fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos têm cabimento e sentido quando estão em causa, não actividades principais de agricultura, silvicultura e exploração florestal dos terrenos.