Impugnação do despedimento. Forma. Prazo

IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. FORMA. PRAZO

APELAÇÃO Nº 710/12.0TTCBR.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 02-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 387º DO CT/2009; 98º-C/1 DO CPT.
Sumário:

  1. Por força do disposto no artº 387º do CT/2009, o trabalhador pode opor-se ao despedimento mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior.
  2. A alternativa conferida por este preceito ao trabalhador é, tão só, a de acatar o despedimento ou enveredar pela sua impugnação; já quanto à forma de impugnação, a norma não deixa alternativas, pois tem de ser feita pela apresentação do requerimento nele referido, no prazo nele estipulado.

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