Sociedade. Extinção. Crédito laboral. Prescrição

SOCIEDADE. EXTINÇÃO. CRÉDITO LABORAL. PRESCRIÇÃO  

APELAÇÃO Nº 656/12.1T4AVR-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO 
Data do Acordão: 02-05-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO 
Legislação: ARTºS 146º/1 E 2,152º, 162º, 163º E 164º DO CSC; ARTºS 337º/1 DO CT/2009, 279º E 306º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º/2 CSC).
  2. Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º/1 CSC), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º/3 CSC).
  3. Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º/4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º/1 CSC).
  4. Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes.
  5. Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC.
  6. Uma citação feita a uma sociedade extinta, no âmbito de uma acção em que o autor pretende exercer determinados direitos de crédito que, a reconhecerem-se, têm por sujeito passivo os ex-sócios daquela sociedade, individualmente considerados, não pode ter a virtualidade de interromper o prazo de prescrição daqueles direitos que se encontre em curso relativamente a estes ex-sócios – artºs 337º/1 do CT/2009, 279º e 306º do C. Civil.

    Consultar texto integral