Contrato de trabalho a termo. Abertura ao público. Estabelecimento

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. ABERTURA AO PÚBLICO. ESTABELECIMENTO  

APELAÇÃO Nº 273/12.6T4AVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES 
Data do Acordão: 02-05-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO 
Legislação: ARTºS 139º, 140º, NºS 1 E 4, E 141º, Nº 3 DO C. TRABALHO DE 2003.
Sumário:

  1. A indicação do motivo justificativo para o contrato de trabalho a termo resolutivo só é atendível se mencionar concretamente os factos que integram esse motivo.
  2. A necessidade legal de justificação surge em função da possibilidade de certeza no controlo judicial da realidade do fundamento, isto é importa que a formulação da justificação contenha uma “chave de leitura” precisa e concreta (sem possibilidade de (re)invenção do caso) que permita o controlo judicial, a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal.
  3. O fundamento de início de laboração de novo estabelecimento assenta em razões de diminuição do risco empresarial e de política de emprego e não com a satisfação de necessidades temporárias do empregador.
  4. Deve ter-se por suficientemente concretizado, no documento que titula o contrato de trabalho com estipulação de termo resolutivo, o motivo que indica que o motivo da contratação é o da abertura de vários novos estabelecimentos.
  5. Nesse caso, não impede essa conclusão a circunstância de constar do mesmo documento que o trabalhador poderia ser transferido para outro estabelecimento, diverso do local de trabalho inicialmente estipulado em novo estabelecimento, na medida em que essa possibilidade de transferência é uma questão que se prende com a análise da conformidade da execução do contrato com o motivo para o termo resolutivo e não com a suficiência da indicação do motivo que se prende apenas com o início de laboração de novos estabelecimentos.

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