Acção de despejo. Cedência do locado a terceiros

ACÇÃO DE DESPEJO. CEDÊNCIA DO LOCADO A TERCEIROS
APELAÇÃO Nº
 86/06
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 3º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 1038º, AL. G); 1049º E 1061º DO C. CIV. ; 64º, Nº 1, AL. F), DO RAU .

Sumário:

  1.  Dispõe o artº 1038º, al. g), do C. Civ., que é obrigação do locatário comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por cessão da posição jurídica, sublocação ou comodato, quando permitida ou autorizada .
  2. Se a cedência não for comunicada nesse prazo é ineficaz em relação ao locador, a não ser em caso de reconhecimento por parte deste – artº 1061º do C. Civ. .
  3. Se o locador não tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, nem a comunicação tiver sido feita por este – artº 1049º C. Civ. – , constitui esta falta causa de resolução do contrato de arrendamento – artº 64º, nº 1, al. f), do RAU .
  4. A jurisprudência das Relações e do STJ tem entendido que a comunicação da referida cedência ao locador constitui um facto impeditivo do direito de resolução do contrato por parte do senhorio e, consequentemente, que o ónus de prova recai sobre o inquilino .

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