Impugnação pauliana. Contrato de arrendamento

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
APELAÇÃO Nº 
4267/05
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 
Legislação Nacional: ARTºS 610º, 612º E 616º DO C. CIV. .
Sumário:

  1. A acção de impugnação pauliana, como uma das garantias gerais das obrigações previstas no C. Civ., consagra uma verdadeira causa de ineficácia do acto em relação ao impugnante, assumindo natureza pessoal ou obrigacional .
  2. Procedendo a acção, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e a praticar actos de conservação autorizados por lei, bem como tem o direito de executar os bens no património do obrigado à restituição – artº 616º do C. civ. .
  3. Nos casos de arrendamento de longa duração, ainda que configure um meio de rentabilização do bem, a verdade é que o locador não dispõe da faculdade de fazer cessar a relação num curto período de tempo, e daí que a perda de disponibilidade da sua utilização possa provocar uma desvalorização, afectando o património a que se reporta , pelo que tal tipo de arrendamento pode considerar-se como um acto de administração extraordinária .
  4. Sendo o contrato de arrendamento feito pelo prazo de 20 anos, renovável, um acto de administração extraordinária, pode ser objecto de impugnação pauliana .

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