Divórcio. Violação dos deveres conjugais
DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
APELAÇÃO Nº 844/07.2TBCNT.C1
Relator: DR. CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 03-11-2009
Tribunal: CANTANHEDE – 2º J
Legislação: ARTºS 1779º, 1674º E 1675º DO C.C.
Sumário:
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A gravidade dos actos consubstanciadores de violação de deveres conjugais que permita preencher a previsão legal que atribui o direito ao divórcio deve ser aferida não apenas em função das circunstancias do caso concreto, mas, outrossim, na ponderação das concepções ético-valorativas hodiernamente vigentes na comunidade portuguesa.
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Destarte, assiste jus ao divórcio à impetrante que prova, para além do mais, que o cônjuge: não a informa sobre negócios que desenvolve sendo interpelada por credores do marido para o pagamento de dívidas; que este afirmou a terceiro que a esposa o trai e, por isso, ele a há-de “rebentar”; Que, pelo menos uma vez, disse à esposa que a matava; que arrombou as fechaduras das portas da casa de morada de família e que furou os pneus do automóvel da A.