Insolvência. Concurso de credores. Privilégio creditório. Crédito laboral. Penhor

INSOLVÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. CRÉDITO LABORAL. PENHOR 
APELAÇÃO Nº
825/08.9TBMGR-K.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 25-01-2011
Tribunal: MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 666º, 733º E 745º DO C. CIVIL; 47º, Nº 4, AL. A), E 97º, Nº 1, AL. A), DO CIRE.
Sumário:

  1. De harmonia com o art.º 733º do Código Civil (CC) “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”, podendo os privilégios ser mobiliários ou imobiliários, como se consigna no art.º 735ºdo CC.
  2. Preceitua o artº 47º, nº 4, al. a), 2ª parte, do CIRE, que “créditos privilegiados são os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre os bens integrados na massa insolvente e não se extingam por efeito da declaração de insolvência”.
  3. A ordem segundo a qual são pagos é a que está estabelecida nos artºs 745º e ss do Código Civil.
  4. De acordo com o art.º 97º, nº 1, alínea a), do CIRE, com a declaração de insolvência extinguem-se os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.
  5. De acordo com o art. 377º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), do Código do Trabalho – com correspondência no art.º 333º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), do CT, aprovado pela Lei nº Lei n.º 7/2009, de 12/2 -, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do art.º 747º do CC.
  6. O crédito do Fundo de Garantia Salarial goza de privilégio mobiliário geral quando tenha ficado sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos trabalhadores.
  7. O penhor confere ao credor que dele beneficie o direito à satisfação do seu crédito e dos juros respectivos, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro – artº 666º do CC.
  8. Concorrendo sobre o produto da venda de determinados bens móveis, créditos dotados de privilégio mobiliário geral, emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, com créditos garantidos por penhor, devem estes últimos ser pagos preferentemente, conclusão esta que resulta da prioridade absoluta (preferência sobre os demais credores, sem qualquer reserva), que se estabelece no artº 666º do CC, conjugada com o disposto no artº 749º, nº 1, do CC, “segundo o qual o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”.

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