Expropriação por utilidade pública. Caducidade da declaração de utilidade pública

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
APELAÇÃO Nº
659/08.0TBFND.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 25-01-2011
Tribunal: FUNDÃO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 13º, Nº 3; 42º, NºS 1 E 3, DO CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÃO (LEI Nº 168/99, NA VERSÃO QUE RESULTA DA 4.ª ALTERAÇÃO, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 56/2008 DE 4 DE SETEMBRO).
Sumário:

  1. A declaração de utilidade pública, enquanto acto desencadeador da expropriação, abre um procedimento que, na sua primeira fase (arbitragem necessária), se estrutura por referência a um ónus de impulso e condução processual impendente sobre o Expropriante (artigo 42º, nº 1, do CE).
  2. Esse ónus de promoção da arbitragem necessária é transferido para o Tribunal, nos casos de expropriação declarada urgente, quando o Expropriado o requeira, nos termos do artigo 42º, nº 3, do CE.
  3. A caducidade da declaração de utilidade pública por não promoção da constituição do tribunal arbitral, prevista no artigo 13º, nº 3, do CE, pressupõe a permanência do referido ónus de promoção da arbitragem no Expropriante.
  4. É, pois, incompatível essa caducidade com uma anterior transferência desse encargo para o Tribunal, por ter sido requerida essa transferência nos termos do nº 3 do artigo 42º do CE.
  5. O artigo 236º do CC é aplicável à interpretação de uma decisão judicial.

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