Título executivo. Documento particular. Crédito. Conta corrente. Indeferimento liminar
TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. CRÉDITO. CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 906/10.9TBACB.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 25-01-2011
Tribunal: ALCOBAÇA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 46º, Nº 1, AL. C), E 812º-E, Nº 1, AL. A), DO CPC
Sumário:
- Conhecido o tradicional entendimento de que a causa de pedir é, na acção executiva, constituída pelo título ou documento em que se corporiza a obrigação exequenda, ou seja, pelo título executivo – condição necessária, mas também suficiente, da execução -, nota-se que, mais recentemente, se tem entendido que na acção executiva a causa de pedir é, em rigor, o facto jurídico fonte da obrigação accionada, não sendo o título mais do que especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a tal espécie de acções, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito.
- A manifesta falta de título executivo, consubstancia motivo de indeferimento liminar do requerimento inicial executivo, nos termos do art.º 812º-E, nº 1, a), do CPC, na redacção que a este código foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (correspondendo, na redacção anterior, ao art.º 812º, n.º2, al. a), que foi o preceito citado na decisão impugnada).
- Para que um documento particular se assuma como título executivo exige-se que seja assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (art.º 46, n.º 1, alínea c), do CPC).
- Não resultando do documento dado como título, nem resultando de qualquer outro documento que haja sido junto com o requerimento executivo, nem tendo sido alegado neste que o crédito solicitado haja sido, efectivamente, posto à disposição do executado, não obstante a consideração constante nas “cláusulas contratuais” ou “condições gerais” do contrato firmado, não se pode entender que esse documento formalize ou evidencie um contrato de abertura de crédito.
- Isto não pode ser substituído pela constatação do carácter plausível de ter ocorrido a entrega do montante do crédito ao vendedor, pois o que interessa é a titulação efectiva dessa entrega (que, aliás, é fácil de demonstrar) e não as conjecturas que, com base em elementos absolutamente exteriores ao título, possamos fazer.
- Do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados nos termos exigidos pelo referenciado artigo 46.º/1, alínea c) do C.P.C.
- Pelo que se afigura corolário lógico desta afirmação que, tendo o título exibido pelo exequente que constituir ou certificar a existência da obrigação, não se bastando com a previsão da constituição desta, o documento particular em que se fixe uma cláusula penal para funcionar em caso de não cumprimento de qualquer obrigação contratual, não integra título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, já que não fornece prova sobre a constituição da respectiva obrigação.
- Ainda que os pressupostos abstractos da obrigação de indemnização decorrente da resolução se encontrem inseridos no contrato, a sua concretização exige a alegação e prova de factos, retirando à documentação apresentada o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo.