Injunção. Acção especial. Taxa de justiça
INJUNÇÃO. ACÇÃO ESPECIAL. TAXA DE JUSTIÇA
APELAÇÃO Nº 8114/12.8YIPRT.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 15-10-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ALBERGARIA-A-VELHA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL
Legislação: ARTS. 150-A, 476, 486-A, 685-D CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9
Sumário:
Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, decorrido o prazo previsto no artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, sem que o autor comprove o pagamento dessa taxa de justiça, deve o tribunal recorrer aos mecanismos previstos nos nºs 3 e 5 do artigo 486º-A, do Código de Processo Civil (anterior à Lei 41/2013) e só esgotados estes, sem eficácia, aplicar o disposto no artigo 20º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro.