Descoberto bancário. Conta solidária. Responsabilidade
DESCOBERTO BANCÁRIO. CONTA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO Nº 79222/09.0YIPRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 513º DO C. CIV.; 100º DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário:
- O descoberto em conta – também designado por facilidades de caixa – é uma operação de crédito, uma forma de concessão de crédito, que ocorre, tipicamente, quando se verifiquem dificuldades acidentais de tesouraria para cuja solução o banco consente ou tolera um saldo negativo na conta do cliente.
- Se numa conta bancária de depósito à ordem, de que são titulares em solidariedade activa dois depositantes, o banco paga para além dos limites do depósito, ficando a conta a descoberto, por ordem de um dos titulares da conta, sem que tenha havido convenção de solidariedade passiva contemporânea da abertura de conta ou posterior, será ao responsável pela origem do descoberto que o banco tem de exigir o montante que adiantou.
- Secundando-se aqui o entendimento segundo o qual a responsabilidade solidária dos co-titulares só vai até à completa absorção do saldo, ficando a responsabilidade pela movimentação a título de descoberto em conta a cargo exclusivo do titular que procedeu a esta movimentação.