Matéria de facto. Deficiente. Anulação. Tribunal da relação

MATÉRIA DE FACTO. DEFICIENTE. ANULAÇÃO. TRIBUNAL DA RELAÇÃO

APELAÇÃO Nº 368917/10.6YIPRT.C1
Relator: JACINTO MECA 
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 712º, Nº 4 DO CPC.
Sumário:

  1. A deficiência a que se reporta o nº 4 do artigo 712º do CPC define-se pela inexistência de elementos de facto que individualizem a realidade factual que se deu como provada.
  2. Ao dizer que «não foi paga a dívida» o tribunal usou um termo conclusivo, impondo-se-lhe a definição do montante que se encontra por pagar; se não conseguiu liquidar o montante utiliza a expressão «quantia não apurada».
  3. A existência de uma quantia em dívida pressupõe necessariamente a existência de uma relação jurídica justificativa de tal dívida que não pode deixar de ser expressa na matéria de facto.
  4. A contradição a que se reporta o nº 4 do artigo 712º do CPC pode emergir, excepcionalmente, do confronto entre duas realidades factuais uma provada e outra não provada mas que dada a sua integração e interligação no plano substantivo concorrem para a definição do conceito de verdade material que é sempre aquilo que se procura em sede de audiência de julgamento.

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