Inconstitucionalidade. Lei geral do orçamento. Código de procedimento e de processo tributário . Plano de insolvência. Reclamação para a conferência
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GERAL DO ORÇAMENTO. CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO . PLANO DE INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
APELAÇÃO Nº 43/11.9T2AVR-D.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO COMÉRCIO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 214º E 215º DO CIRE; 30º, Nº 3 DA LGT E 199º, NºS 1 E 2 DO CPPT; 700º, Nº 3 DO CPC.
Sumário:
- Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.8), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele código.
- Face ao aditamento, pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei Geral do Orçamento para 2011), do nº 3 ao artigo 30º da LGT, deixaram de poder ser, a partir de 01/01/2011, homologados planos de insolvência que afectem os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais.
- A circunstância de um plano de insolvência afectar créditos fiscais reconhecidos no processo concursal, condiciona a homologação judicial desse plano (a homologação prevista no artigo 214º do CIRE), à prévia aceitação pela Administração Fiscal das garantias previstas no plano, quando estas passem pela constituição de hipoteca ou de penhor, nos termos do artigo 199º, nº 2 (por referência ao nº 1) do CPPT.
- Actua esta faculdade de rejeição de um plano de insolvência pela Administração Fiscal, em função do nº 3 do artigo 30º da LGT, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado de 2011.
- Assim, a rejeição de um plano de insolvência pela Administração Fiscal através da não aceitação de garantias traduzidas em hipoteca ou penhor, configura, sendo esse plano aprovado, não obstante essa oposição, um fundamento para a não homologação oficiosa desse plano, nos termos do artigo 215º do CIRE.
- A interpretação dos artigos 30º, nº 3 da LGT e 199º, nºs 1 e 2 do CPPT que conduz ao resultado aqui indicado não implica qualquer entendimento inconstitucional dessas normas, não comportando, designadamente, qualquer ofensa do princípio constitucional da igualdade.
- A diversidade de tratamento do crédito fiscal, no confronto com outros créditos privilegiados concorrentes à insolvência, obtém justificação em função do interesse público inerente aos impostos, nos termos do artigo 103º, nº 1 da Constituição.