Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide

EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE  

APELAÇÃO Nº 1124/11.4TBTMR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 287º, AL. E), 150º E 467º, Nº 1 DO CPC.
Sumário:

  1.  A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (artº 287 e) do CPC).
  2. A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação.
  3.  Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil; exige-se, para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, que o facto seja superveniente.
  4. Como a instância se considera iniciada com a proposição da acção e esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, segue-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (artºs 150 e 467 nº 1 do CPC).

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