Acidente de viação. Estrada pública e estrada particular

ACIDENTE DE VIAÇÃO. ESTRADA PÚBLICA E ESTRADA PARTICULAR
APELAÇÃO Nº
 78/06
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal: VARAS MISTAS DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 2º, Nº 2; 3º, Nº 2; E 99º DO C. ESTRADA DE 1994; 570º C. CIV.
Sumário:

  1. A noção ampla de acidente de viação abrange, quanto ao local, não só as vias públicas mas também as vias particulares, desde que o acidente seja provocado pela circulação de um veículo, reconduzindo-se a “acidente de circulação” .
  2. Desconhecendo-se a natureza pública ou privada da estrada onde ocorreu o acidente, mas depreendendo-se tratar-se de uma via aberta ao trânsito público em zona rural, mesmo se se considerar tal via como privada também aqui se aplicam as regras do Código da Estrada, por imperativo do disposto no artº 2º, nº 2, do Código da Estrada de 1994 .
  3. Circulando um tractor agrícola, com reboque e carregado de madeira, por um caminho florestal, vindo o reboque a tombar com a respectiva carga, por deficiência do seu condutor, com o que foi atingido um peão que acompanhava a marcha do tractor e pelo prédio rústico situado do lado direito da via em causa, não pode imputar-se a esse peão uma culpa concorrente no acidente, por violação das regras dos artºs 3º, nº 2, e 99º do referido C. Estrada .
  4. O artº 570º do C. Civ. não postula um dever genérico de o lesado se auto-respeitar, mas apenas um princípio de repartição / imputação do dano .

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