Venda judicial. Imóvel hipotecado. Caducidade
VENDA JUDICIAL. IMÓVEL HIPOTECADO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 75/06
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 2 º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 819º E 824º, Nº 2, DO C. CIV.; E 907º DO CPC.
Sumário:
- Com a realização de uma penhora sobre um imóvel ficam transferidos para o tribunal os poderes de gozo que integram o direito do executado sobre esse bem, com a correspondente transferência de posse para o depositário e a ineficácia relativa dos actos dispositivos ou de oneração do direito subsequentes, os quais, a sucederem, são ineficazes em relação à execução .
- Embora tais actos não sejam actos nulos, mas apenas relativamente ineficazes, eles conduzem à caducidade do direito do terceiro que tiver contratado com o executado, em caso de na execução ocorrer a transmissão do direito do executado, nos termos do artº 819º do C. Civ. .
- O artº 819º do C. Civ., na redacção introduzida pelo D.L. nº 38/2003, de 8/3, veio tornar expressamente ineficazes em relação à execução não só os actos de disposição e de oneração, mas também os arrendamentos dos bens penhorados .
- O legislador, com esta referida alteração legislativa, mais não pretendeu do que consagrar na lei positiva a orientação jurisprudencial do STJ que já defendia que a venda judicial, em processo executivo, de fracção hipotecada, faz caducar o seu arrendamento posterior ao registo da hipoteca, por na expressão “direitos reais” mencionada no artº 824º, nº 2, do C. Civ., se dever incluir, por analogia, o arrendamento.
- Devem ser considerados como caducados os contratos de arrendamento e de subarrendamento de imóvel que sejam contratados depois do registo de hipoteca sobre esse bem, em caso de venda judicial em acção executiva instaurada pelo titular desse tipo de garantia real .