Acção de impugnação de escritura de justificação notarial. Registo

Acção de impugnação de escritura de justificação notarial Registo lavrado com base em escritura de justificação notarial
Apelação nº 775/02- 1ª Secção
Acórdão de 23.04.2002
Relator: Coelho de Matos
Legislação: Arts 7º, 8º, 43º, nº1, 116º do Cód. Reg. Predial Arts. 89º, 90º, 91º, 100º e 101º do Cód. do Notariado
Sumário

  1. Se o registo for lavrado com base numa escritura de justificação, apenas vale para efeitos da inscrição da aquisição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada.
  2. Esse registo não constitui presunção de que o direito existe, sempre que seja impugnado em qualquer acção em que se pretenda apurar da sua existência.
  3.  A acção de impugnação de escritura de justificação notarial não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. No entanto, se for proposta depois do registo, o A. impugante tem que pedir, também, o seu cancelamento.
  4. A acção de impugnação da escritura de justificação é sempre uma acção de declaração negativa, tenha ou não sido efectuado o registo. É sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado. Os RR. têm o ónus de alegar e provar o direito impugnado para que o registo se mantenha. Quanto aos AA., só pode declarar-se que o direito lhes pertence se provarem que são eles os titulares.