Exequibilidade do cheque

Exequibilidade do cheque
Apelação  nº 754/02- 3ª Secção
Acórdão de 30.04.2002
Relator: António Piçarra
Legislação: Arts 29º, 41º e 42º da LUC Artº 46º c) do C.P.C.
Sumário

  1. A obrigação literal e abstracta incorporada no cheque é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários, desde que apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e que a recusa de pagamento se verifique dentro desse mesmo prazo.
  2. Sem este requisito, o cheque perde a sua potencialidade cambiária, não valendo mais como título de crédito, mas apenas como mero quirógrafo de uma obrigação.
  3. Como documento particular, assinado pelo devedor, contendo em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, por parte de quem o emite, o cheque é, por si só, condição necessária e suficiente da acção executiva.