Renúncia ao mandato. Embargos. Sentença. Insolvência

RENÚNCIA AO MANDATO. EMBARGOS. SENTENÇA. INSOLVÊNCIA

APELAÇÃO Nº 749/11.2TJCBR-B.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal: COIMBRA 1º J CÍVEL 
Legislação: ARTIGOS 39.º N.º 3 E 494.º H) DO CPC
Sumário:

  1. O credor que deduz embargos à sentença de declaração de insolvência não pode ser, para os efeitos do artigo 39.º n.º 3 CPC, considerado como autor.
  2. A excepção dilatória prevista no artigo 494.º h) CPC só ocorre quando a parte se apresenta em juízo sem estar devidamente patrocinada por um advogado; quando intervém inicialmente no processo com mandatário constituído e, só mais tarde, ou por renúncia ou por revogação do mandato, passa a estar desacompanhada de causídico, a questão já é, então, resolvida segundo o regime estabelecido no artigo 39.º CPC.

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