Cessão financeira. Factoring. Livrança. Defesa. Executado

CESSÃO FINANCEIRA. FACTORING. LIVRANÇA. DEFESA. EXECUTADO
APELAÇÃO Nº
2684/09.5YYPRT-A.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 577º E 587º DO C. CIV.; 46º, AL. C) DO CPC.
Sumário:

  1. Numa livrança dada à execução (título executivo – artº 46º, al. c) do CPC) e encontrando-se no domínio das relações imediatas podem os avalistas executados apor ao exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenham subscrito.
  2. O “factoring” é um negócio jurídico que, estruturalmente, se baseia na cessão de créditos (artº 577º e segs. do CCiv.), pressupondo uma actividade continuada de transmissão de créditos.
  3. Mediante o contrato de factoring permite-se que o titular de créditos, designado aderente ou cliente, transfira todos ou alguns créditos provenientes da sua actividade para o factor /cessionário financeiro).
  4. A transmissão cinge-se a “créditos de curto prazo”, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, recorrendo-se a este contrato atípico com vista a resolver problemas de gestão financeira de empresas, tais como financiamentos, antecipações de capital.
  5. Feita a transferência dos créditos, o factor passa a ser o credor (assumindo o risco de incumprimento por parte dos devedores cedidos) e pode exigir o respectivo pagamento aos devedores que eram do aderente – “factoring pró soluto”.
  6. Porém, é admissível que se acorde um factoring pro solvendo (factoring com recurso), em que o factor não corre tal risco, pois o cedente garante a solvência dos devedores cujos créditos foram cedidos.

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