Incapacidade. Determinação do valor. Bonificação
INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DO VALOR. BONIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 727/10.9TTVFR.1.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 72º, Nº 1 E 75º, Nº 1 DA NLAT (LEI Nº 98/2009, DE 04/09); TNI, APROVADA PELO DEC. LEI Nº 352/07, DE 23/10.
Sumário:
- Determina a instrução geral 5ª/a da TNI, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/07, de 23/10, que na determinação do valor da incapacidade os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula IG + (IGx0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
- Esta instrução, ao contrário do que estipulava a sua congénere da TNI aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93, de 30/09, para além de outras alterações, veio expressamente consagrar que o factor de bonificação 1.5 apenas pode ser aplicado uma vez quando o sinistrado não tiver beneficiado da aplicação desse factor.