Incapacidade. Determinação do valor. Bonificação

INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DO VALOR. BONIFICAÇÃO

APELAÇÃO Nº 727/10.9TTVFR.1.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA 
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 72º, Nº 1 E 75º, Nº 1 DA NLAT (LEI Nº 98/2009, DE 04/09); TNI, APROVADA PELO DEC. LEI Nº 352/07, DE 23/10.
Sumário:

  1. Determina a instrução geral 5ª/a da TNI, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/07, de 23/10, que na determinação do valor da incapacidade os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula IG + (IGx0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
  2. Esta instrução, ao contrário do que estipulava a sua congénere da TNI aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93, de 30/09, para além de outras alterações, veio expressamente consagrar que o factor de bonificação 1.5 apenas pode ser aplicado uma vez quando o sinistrado não tiver beneficiado da aplicação desse factor.

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