Inversão do ónus da prova. Pressupostos. Vícios. Decisão da matéria de facto. Má fé

INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. VÍCIOS. DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. MÁ FÉ  

APELAÇÃO Nº 31156/10.3YIPRT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 344º, Nº 2 DO C. CIVIL; 456º CPC.
Sumário:

  1. Só há lugar à inversão do ónus da prova se o onerado não pode produzi-la por uma culpa da contraparte, de que tenha resultado, para o vinculado, a impossibilidade ou, ao menos, a grave dificuldade dessa prova.
  2. A inversão do ónus da prova não implica que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, mas apenas que a prova da falta de realidade dele passa a competir à parte contrária não onerada com a respectiva prova.
  3. Os vícios da decisão da matéria de facto não constituem causa de nulidade da sentença, mesmo nos casos em que aquela decisão se contém formalmente na sentença, estando sujeitos a sistema de impugnação e de reparação diferenciados.
  4. Só se justifica a reponderação da decisão da matéria de facto no tocante a factos principais relevantes para a decisão da causa, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.
  5. A escrita comercial, ainda que regularmente arrumada, não tem força probatória plena e a sua desarrumação não torna processual ou materialmente proibida a invocação de outros meios de prova nem a proibição de valoração pelo tribunal destes outros meios de prova.
  6. Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, as partes estão adstritas a um dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (artºs 266º, 266º-A e 456º nºs 1 e 2 a) a e) do CPC).
  7. A litigância de má fé deve deixar incólume o direito e a liberdade das partes na discussão e na interpretação dos factos.

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