Contrato de abertura de crédito. Contrato atípico. Cessação. Aval. Relações imediatas. Audiência preliminar nulidade processual

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO ATÍPICO. CESSAÇÃO. AVAL. RELAÇÕES IMEDIATAS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 132/12.2TBCVL-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 19-12-2012

Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 362º DO CÓDIGO COMERCIAL; 17º DA LULL; 201º, Nº 1 CPC
Sumário:

  1. O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o banco – creditante – se obriga a colocar à disposição do cliente – creditado – uma determinada quantia pecuniária – acreditamento ou linha de crédito – por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.
  2. O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado mas atípico (artº 362º do Código Comercial).
  3. Trata-se, porém, de um contrato socialmente típico, meramente consensual, num duplo sentido: no sentido de não estar, quanto à sua formação, sujeito a qualquer exigência legal especial, embora a praxis bancária subordine a sua celebração invariavelmente a documento escrito, e possa mesmo ser requerida a escritura pública, se a abertura de crédito incluir um negócio que a exija, como sucede quando surge associada a garantias hipotecárias; no sentido de que a sua validade não se encontra dependente de qualquer acto de entrega do montante pecuniário: ao contrário do que sucede no empréstimo bancário, a abertura de crédito pode ficar perfeita com o mero acordo tendente à disponibilização daquele montante, que, aliás, poderá nem sequer chegar a ser movimentado ou mobilizado pelo cliente. Dito doutra forma: a abertura da conta corrente não é um contrato quoad constitutionem.
  4. Por força da sua atipicidade, um ponto, deveras sensível, que também não é objecto de previsão específica, é o da cessação do contrato.
  5. Rege neste domínio, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia privada: o modo, a forma e as consequências da cessação do contrato são as reguladas por convenção das partes (artºs 405º, nº 1 e 406º, nº 1 do Código Civil).
  6. Na falta dessa convenção, serão aplicáveis, se for esse o caso, as regras da conta corrente em geral, as regras do mandato, relativamente à disponibilidade, e quanto ao saldo, no caso de cessação, as regras do mútuo.
  7. Em qualquer caso, serão sempre aplicáveis, subsidiariamente, as regras do mandato.
  8. Se não se tiver convencionado qualquer prazo de duração do contrato, qualquer das partes pode pôr-lhe termo; em tal caso o mutuário dispõe do prazo de 30 dias para pagar o saldo em débito (artºs 349º do Código Comercial e 1148º, nº 2 do Código Civil).
  9. Nos casos em que o avalista subscreveu o pacto de preenchimento, segundo a orientação jurisprudencial maioritária, as relações entre avalista em branco são sempre relações imediatas; ergo, é-lhe lícito opor a excepção pessoal, fundada nas relações imediatas entre avalizado e credor; nos casos em que isso não aconteça, como a relação entre portador e avalista não é uma relação imediata e aquele não é sujeito da relação contratual estabelecida entre o avalizado e o portador, e como – diz-se – a excepção do preenchimento abusivo é uma excepção pessoal, fundada nas relações entre avalizado e credor, aquele jamais poderá opô-la (artº 17º da LUsLL).
  10. A não convocação da audiência preliminar, nos casos em que a sua realização é vinculada, integra uma simples nulidade processual, inominada ou secundária, dado que se resolve na omissão de um acto imposto (artº 201º, nº 1 do CPC).
  11. E tratando-se de uma nulidade inominada – e não de uma nulidade da sentença, sujeita a um numerus clausus – ela só é apreciada mediante reclamação da parte interessada na repetição ou eliminação do acto e deve ser alegada no prazo de 10 dias a contar de qualquer intervenção da parte na acção ou da sua notificação para qualquer termo do processo, sempre que a parte não esteja presente no momento em que ela foi cometida (artºs 153º, nº 1; 202º, 2ª parte; 203º, nº 1; e 205º, nº 1 do CPC).
  12. Esta nulidade deve ser imediatamente julgada pelo tribunal após a resposta da contraparte (artºs 206º, nº 3 e 207º, nº 1 do CPC).
  13. No caso de nulidades cometidas na 1ª instância, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma.
  14. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – v.g., por caducidade – importa a extinção do direito à impugnação por via do recurso ordinário.
  15. Isto só não é assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades que sejam de conhecimento oficioso e de que seja lícito conhecer em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas, dado que estas últimas constituem objecto implícito do recurso, pelo podem ser sempre alegadas no recurso ainda que anteriormente o não tenham sido (artº 205º, nº 3 do CPC).

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