Penhora. Veículo automóvel. Aquisição. Terceiro. Falta de registo
PENHORA. VEÍCULO AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO. TERCEIRO. FALTA DE REGISTO
APELAÇÃO Nº 1625/09.4TBCTB-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 5º, Nº 4 DO C.R.PREDIAL.
Sumário:
- Dado o carácter consensual (não formal) da venda de um veículo automóvel, a aquisição não registada deste, quando efectivamente apurada em sede de embargos de terceiro, não deixa de produzir efeitos substanciais quanto à propriedade desse veículo.
- Assim, uma posterior penhora desse veículo, ainda formalmente registado em nome do Executado que o vendeu ao Embargante, consubstancia-se na penhora de um bem não pertencente ao Executado.
- Através da penhora o Exequente apenas adquire um direito real de garantia que se materializa através do valor obtido com a venda do bem penhorado, paralelamente a uma indisponibilidade relativa referida a actos dispositivos subsequentes à penhora que venham a incidir sobre esse bem.
- Neste sentido, através do registo da penhora do veículo não se desencadeia qualquer aquisição tabular do bem, nos termos do artigo 5º, nº 1 do CRPred, não sendo sequer qualificável o Exequente como “terceiro”, nos termos do nº 4 do artigo 5º do CRPred.