Contrato de trabalho. Justa causa de despedimento. Não pagamento da retribuição. Presunções
CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO. NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO. PRESUNÇÕES
APELAÇÃO Nº 923/11.1TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 13-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 394º, Nº 5, E 395º, NºS 1 E 2 DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009; 799º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
- O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de 2009, ao estabelecer que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por 60 dias, constitui uma presunção júris et de jure de culpa do empregador.
- No entanto, para se prevalecer dessa específica presunção de culpa o trabalhador deve exercer o direito de resolução com justa causa do contrato do contrato no prazo de 30 dias a partir do termo daquele período de 60 dias, atendendo ao disposto no artº 395º, nº 2 do CT.
- Se o não fizer, mas continuar a situação de incumprimento no pagamento da retribuição, ainda assim o trabalhador pode exercer o direito de resolução, já que o prazo de caducidade de 30 dias previsto, desta feita, no artº 395º, nº 1 do CT só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação da resolução.
- Nesta última situação, o trabalhador beneficia, não já da presunção juris et de jure do nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho, mas da presunção júris tantum prevista no artº 799º, nº 1 do C. Civil.