Contrato de trabalho. Justa causa de despedimento. Não pagamento da retribuição. Presunções

CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO. NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO. PRESUNÇÕES  

APELAÇÃO Nº 923/11.1TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 13-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 394º, Nº 5, E 395º, NºS 1 E 2 DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009; 799º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de 2009, ao estabelecer que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por 60 dias, constitui uma presunção júris et de jure de culpa do empregador.
  2.  No entanto, para se prevalecer dessa específica presunção de culpa o trabalhador deve exercer o direito de resolução com justa causa do contrato do contrato no prazo de 30 dias a partir do termo daquele período de 60 dias, atendendo ao disposto no artº 395º, nº 2 do CT.
  3. Se o não fizer, mas continuar a situação de incumprimento no pagamento da retribuição, ainda assim o trabalhador pode exercer o direito de resolução, já que o prazo de caducidade de 30 dias previsto, desta feita, no artº 395º, nº 1 do CT só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação da resolução.
  4.  Nesta última situação, o trabalhador beneficia, não já da presunção juris et de jure do nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho, mas da presunção júris tantum prevista no artº 799º, nº 1 do C. Civil.

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