Convenção de cheque. Obrigações. Cheque adulterado. Responsabilidade. Banco. Pagamento
CONVENÇÃO DE CHEQUE. OBRIGAÇÕES. CHEQUE ADULTERADO. RESPONSABILIDADE. BANCO. PAGAMENTO
APELAÇÃO Nº 702/08.3TBOVR.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 17-01-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTº 35º L.U. DO CHEQUE; 73º DO D. L. Nº 298/92, DE 31/12; E 799º DO C. CIVIL
Sumário:
- A convenção de cheque adstringe as partes – necessariamente o banqueiro e o seu cliente – a uma pluralidade de deveres, alguns ainda que puramente acessórios.
- A par do dever principal que para o banco decorre de pagar o cheque que seja sacado sobre a conta e à custa de fundos que nela se encontrem disponíveis, é possível recortar diversos deveres acessórios, entre os quais se contam o dever de fiscalização (controlar a autenticidade e regularidade do cheque – artº 35º da LUC) e o dever de competência técnica.
- Tal convenção ou contrato de cheque também cria deveres para o cliente, entre os quais avultam os deveres de adequada guarda e conservação dos módulos de cheques e o cuidado no preenchimento e na entrega do cheque aos tomadores ou beneficiários…, diligência esta aferida pelo critério do chamado “bónus pater famílias”.
- O dano decorrente do pagamento de cheque adulterado deve ser imputado em função da culpa que possa ser assacada ao banqueiro ou ao sacador, assente na violação dos deveres contratuais que para um e para outro emergem da convenção de cheque que reciprocamente os vincula.
- Demonstrando-se a contribuição de ambos para a produção do facto danoso, a responsabilidade deverá ser repartida proporcionalmente às respectivas culpas (artº 570º CC).
- Por força da presunção de culpa que vulnera o banco, a este cabe a prova de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artº 799º, nº 1 do CC).
- Nestas condições, para se exonerar da sua responsabilidade, o banqueiro deve fazer a prova de que a falsificação do cheque é imputável a uma culpa do cliente ou que cumpriu deveres de diligência e cuidado cuja observância lhe era exigível.