Crédito da segurança social. Privilégio creditório geral. Penhora. Graduação de créditos

CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GERAL. PENHORA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS 
APELAÇÃO Nº
1593/10.0TBVNO-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 20-12-2011
Tribunal: VILA NOVA DE OURÉM 
Legislação: ARTS.733, 735, 749, 751 CC, 865 CPC, ART.11 DL Nº 103/80 DE 9/5, ART.205 DA LEI Nº 110/2009 DE 16/9
Sumário:

  1. Os privilégios creditórios gerais não se configuram actualmente como direitos reais de garantia, estando desprovidos de sequela sobre os bens que oneram e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente o penhor e a hipoteca.
  2. Tal conclusão resulta do facto de, na sequência da jurisprudência constitucional sobre a questão, ter sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, a redacção do artigo 751.º do Código Civil, que excluiu da sua previsão legal os privilégios creditórios imobiliários gerais, passando a ser-lhes aplicável o regime constante do n.º 1 do artigo 749.º do mesmo código.
  3. No entanto, da referida alteração não resulta a preferência da penhora sobre o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social.
  4. Os créditos da Segurança Social deverão ser graduados antes da penhora que garante o crédito exequendo, solução que não envolve qualquer vício de inconstitucionalidade, conforme reiteradamente vem sendo afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.

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