Sociedades comerciais. Dissolução. Liquidação

SOCIEDADES COMERCIAIS. DISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO 

APELAÇÃO Nº 702/05.5TBPMS.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 07-09-2010
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTS. 804, 1009 CC, 141 CSC, 3, 14, 15, 70 E 71 CRP
Sumário:

  1. A dissolução e liquidação das sociedades comerciais regem-se pelo disposto nos artigos 141.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
  2. As sociedades comerciais extinguem-se com o registo do encerramento da liquidação.
  3. Em relação a terceiros, no entanto, a extinção só opera depois da publicação do facto, a menos que se prove que o mesmo está registado e que o terceiro tem conhecimento dele.
  4. Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha.
  5. Incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade.

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