Remição. Pensão. Incidente. Revisão da incapacidade. Valor

REMIÇÃO. PENSÃO. INCIDENTE. REVISÃO DA INCAPACIDADE. VALOR  

APELAÇÃO Nº 67/09.6TTOAZ.1.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 17-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS 
Legislação: ARTºS 17º, Nº 1, AL. D) E Nº 4 DA LAT (LEI Nº 100/97, DE 13/09); 56º, Nº 1, AL. B) DA RLAT (DL Nº 143/99); 145º, Nº 5 DO CPT.
Sumário:

  1. A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada.
  2. No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido pago o capital da remição, seja depois aumentado o valor da pensão no quadro de um incidente de revisão, a pensão devida deve corresponder à diferença entre o valor inicial da pensão remida e o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão, sem qualquer limite temporal, nomeadamente o que seria necessário para esgotar o valor entregue do capital da remição caso fosse devido o segundo valor da pensão.
     

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