Prescrição. Crédito laboral. Interrupção da prescrição
PRESCRIÇÃO. CRÉDITO LABORAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 1148/11.1T4AVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 17-01-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 337º, Nº 1 DO CÓDIGO DE TRABALHO; 323º, Nº 1 DO CC.
Sumário:
- De acordo com o nº 1 do artº 337º do Código do Trabalho, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
- O artº 323º, nº 1 do C. Civil estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- Incumbe ao réu alegar e provar os factos que conduzem à conclusão da prescrição, como factos extintivos do direito do autor (342º, nº 2 do CC).
- A notificação do “articulado do empregador” em que a intenção directa de exercer o direito é afirmada constitui meio judicial bastante para dar o conhecimento necessário para efeitos de operar a interrupção da prescrição.