Acção de impugnação do despedimento
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
APELAÇÃO Nº 258/12.2TTCBR-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 17-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 98º-D; 98º-I, Nº 4, AL. A); E 98º-J, Nº 3 DO CPT.
Sumário:
- De acordo com o artº 98º-J, nº 3 do CPT, nos casos em que o empregador não apresentou o articulado motivador do despedimento, ou não juntou o processo disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, o juiz deve declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador e: a) condena o empregador a reintegrar o trabalhador ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar…; b) condena ainda o empregar no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado; c) ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
- Não se podendo determinar o montante efectivo da retribuição do trabalhador, não pode ser o empregador condenado pagamento de retribuições intercalares em quantia determinada, impondo-se a solução de o condenar a esse título no que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do disposto no artº 661º, nº 2 do CPC.