Acção de impugnação do despedimento

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO

APELAÇÃO Nº 258/12.2TTCBR-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 17-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 98º-D; 98º-I, Nº 4, AL. A); E 98º-J, Nº 3 DO CPT.
Sumário:

  1. De acordo com o artº 98º-J, nº 3 do CPT, nos casos em que o empregador não apresentou o articulado motivador do despedimento, ou não juntou o processo disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, o juiz deve declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador e: a) condena o empregador a reintegrar o trabalhador ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar…; b) condena ainda o empregar no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado; c) ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
  2. Não se podendo determinar o montante efectivo da retribuição do trabalhador, não pode ser o empregador condenado pagamento de retribuições intercalares em quantia determinada, impondo-se a solução de o condenar a esse título no que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do disposto no artº 661º, nº 2 do CPC.

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