Compensação de dívida. Acção executiva

COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. ACÇÃO EXECUTIVA
APELAÇÃO Nº
67/03.0TBOFR-B.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTIGOS 847º SS DO CÓDIGO CIVIL E ALÍNEA G) DO ARTIGO 814º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações prevista nos artigos 847º ss do Código Civil, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, por via judicial ou extra-judicial.
  2. Todavia sendo arvorada como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a compensação de créditos, a mesma só poderá encontrar acolhimento na alínea g) do artigo 814º do Código de Processo Civil, i.e. " Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
  3. Pretende-se evitar por um lado que o processo executivo sirva para invalidar o caso julgado e por outro lado também que a oposição à execução se preste a um renovar de litígios a que pôs termo a sentença.
  4. Para efeitos compensatórios na acção executiva, o que conta é a anterioridade do crédito que se pretende compensar e não o momento em que a declaração de compensação é feita ao credor; caso assim não fosse, descoberto estava o expediente para iludir as exigências legais, deixando o funcionamento do mecanismo compensatório inteiramente à mercê do devedor.

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