Responsabilidade por facto ilícito. Edifícios ou outras obras. Presunção legal de culpa. Caso fortuito. Força maior

RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO. EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR

APELAÇÃO Nº 666/06 
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 18-07-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÍLHAVO – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTIGO 492º NºS 1 E 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Pelo art. 492º do CC a responsabilidade é agravada em razão da presunção de culpa, agravamento compensado com a atribuição de relevância negativa à causa virtual.
  2. A referência do preceito a “ruir…por vício de construção ou defeito de conservação implica não só a ocorrência da ruína geradora dos danos, mas também que então exista tal vício ou defeito e que deste tenha derivado tal ruína.
  3. A existência desse defeito é atinente à ilicitude, enquanto denunciador de conduta contrária ao dever de boa conservação.
  4. A existência do vício ou defeito e a sua causação da ruína lesiva traduzem factos da base da presunção de culpa.
  5. O “excepcional volume de água que se abateu sobre a caleira por tromba de água, derivada de tempestade imprevista”, provocando a ruptura da caleira e a invasão da fracção dum condómino pelas águas, é caso fortuito.
  6. A mera oxidação dos suportes (de ferro) da caleira não significa defeito de conservação.
  7.  Para que à face do art. 492º se presumisse a culpa do condomínio a quem pertence a caleira, competia ao condómino lesado (cuja fracção foi invadida pelas águas) provar a base da presunção de culpa, ou seja, a existência do alegado defeito de conservação e que deste resultou a ruína lesiva, ainda que ruína desencadeada concorrentemente pelo facto fortuito.
  8.  Provado apenas que a ruína lesiva foi causada pelo facto fortuito da tromba de água e que os suportes da caleira estavam oxidados, o condomínio não é responsável pelos danos.
  9. A circunstância de a prova de um facto ter resultado de confissão expressa em articulado não lhe confere menos aptidão para aplicação do direito do que teria se resultasse provado mediante audiência de julgamento.

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