Título executivo. Contrato de arrendamento. Comunicação. Arrendatário. Dívida

TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. COMUNICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. DÍVIDA 
APELAÇÃO Nº 
6519/10.8TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 29-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 15º, Nº 2 DO NRAU (LEI Nº 6/2006, DE 27/02).
Sumário:

  1. Para as acções de pagamento da renda, o título executivo é de natureza complexa, porque formado não só pelo contrato de arrendamento, mas também pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do valor em dívida (art.15º, nº 2 do NRAU – Lei nº 6/2006 de 27/2 ).
  2. Sendo o título executivo complexo, a falta do documento complementar referente à comprovação da comunicação importa, não o indeferimento liminar, mas despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo.

     

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