Seguro automóvel. Dano. Veículo segurado. Declaração negocial receptícia. Eficácia

SEGURO AUTOMÓVEL. DANO. VEÍCULO SEGURADO. DECLARAÇÃO NEGOCIAL RECEPTÍCIA. EFICÁCIA

APELAÇÃO Nº 32/10.0T2AVR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 29-11-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO 
Legislação: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO
Sumário:

  1.  Quanto à eficácia das declarações negociais dispõe o art.º 224º, n.º 1 do C. Civil: A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
  2. As primeiras declarações referidas no preceito citado são as receptícias ou recipiendas, cuja validade e eficácia depende da chegada ao poder ou conhecimento do destinatário; as segundas, não receptícias ou não recipiendas, cuja validade e eficácia se bastam com a manifestação de vontade do autor da declaração.
  3. Em princípio, só com uma declaração de aceitação da proposta ao proponente pelo destinatário é que fica perfeito o contrato proposto – art.º 232º e 224º, do C. Civil.
  4. Contudo, o artigo 234º do C. Civil admite que, nos casos em que a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, se tenha o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.
  5. Neste artigo consagra-se a possibilidade de, em certas situações, se antecipar o momento da conclusão do contrato para o instante em que a conduta do destinatário da proposta revele a intenção de a aceitar, independentemente do seu conhecimento pelo proponente.
  6. Assente que está que entre a Autora e a Ré foi celebrado na sequência da participação do sinistro automóvel um contrato de transacção, mediante o qual esta última se obrigou a pagar àquela a quantia de € 36.350,00, e não podendo o tribunal concluir pela anulação deste contrato, por erro, porque não lhe foi pedida tal intervenção, deve a acção ser julgada procedente quanto a este pedido.

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