Força probatória. Escritura pública

FORÇA PROBATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA  

APELAÇÃO Nº 1554/08.9TBCTB.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 29-11-2011
Tribunal: CASTELO BRANCO – 3º J 
Decisão: CONFIRMADA
Legislação: ARTIGOS 358.º E 371.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Nos termos do artigo 371.º do Código Civil, figurando na escritura pública que os outorgantes declararam que a compra e venda foi mediada por uma empresa de mediação imobiliária, do valor probatório pleno desse documento apenas resulta provado que a declaração foi feita; essa prova plena não abrange a veracidade do conteúdo da afirmação.
  2. À luz do disposto no artigo 358.º do Código Civil, a confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita a terceiro, não tem força probatória plena contra o confitente.
     

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