Oposição à execução. Decisão interlocutória. Admissão do recurso

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ADMISSÃO DO RECURSO

RECLAMAÇÃO Nº 6386/10.1TBLRA-H.C1
Relator: JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 28-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 922º-B, NºS 1 E 3 DO CPC (REDACÇÃO DO D. L. Nº 303/2007, DE 24/08).
Sumário:

  1. No que respeita à tramitação dos recursos em processo executivo, o regime legal decorrente do D. L. nº 38/2003, de 8/03, tem preceitos próprios, como são os dos artºs 922º e 923º CPC.
  2. Os citado artºs 922º e 923º do CPC foram expressamente revogados pelo DL nº 303/2007, de 24/08 (ver artº 9º, al. a) do D. L. nº 303/2007) e em sua substituição foram aditados ao CPC os artºs 922º-A, 922º-B e 922º-C, disposições estas das quais resulta que “aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração (em sintonia, pois, com o disposto no artº 817º, nº 2, que não foi alterado com esta reforma), salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes” – 922º-A.
  3. Ora, no artº 922º-B resultante desta reforma preceitua-se que “cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo: a) à liquidação não dependente de simples cálculo aritmético; b) à verificação e graduação de créditos; c) à oposição deduzida contra a execução; d) à oposição deduzida contra a penhora.
  4. E logo nos nºs 3 e 4 do dito artº 922º-B se estabelece que “as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos procedimentos referidos no nº 1 devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final; se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias devem ser impugnadas num único recurso a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no nº 2 do artº 919º”.
  5. São, pois, intempestivos os recursos intercalares de decisões interlocutórias interpostos antes da decisão final proferida nas acções de oposição à execução.

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