Desocupação local arrendado. Deferimento

DESOCUPAÇÃO LOCAL ARRENDADO. DEFERIMENTO 
APELAÇÃO Nº
585/09.6TJCBR-B.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 06-09-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 930º C, Nº 2, AL. B) E 930º D, NºS 3 E 5 DO CPC
Sumário:

 

  1. No confronto entre a compressão do direito de propriedade que afecta o proprietário do locado – já objecto de sentence que resolveu o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas – e o direito da arrendatária a ter uma habitação digna, o legislador optou pela criação , em 2006, de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por conferir ao arrendatário carenciado uma moratoria maxima de 10 meses para que encontre uma solução habitacional – Lei nº 6/2006, de 27/02.
  2. O inquilino a que se reporta uma sentença de despejo tem o dever de procurar uma solução no prazo de 5 meses.

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