Associação. Assembleia geral. Deliberação. Anulabilidade. Legitimidade. Excesso de pronúncia. Decisão surpresa

ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. DELIBERAÇÃO. ANULABILIDADE. LEGITIMIDADE. EXCESSO DE PRONÚNCIA. DECISÃO SURPRESA

APELAÇÃO Nº 621/09.6TBMLD.C2
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA 
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: MEALHADA
Legislação: ARTS. 167, 175 CC, 3, 668 CPC
Sumário:

  1. O direito dos associados participarem nas Assembleias Gerais duma associação afere-se pelos direitos conferidos aqueles e da interpretação do que a esse respeito se estabelece nos respectivos estatutos.
  2. O associado que não tem direito de participar nas deliberações das Assembleias Gerais não tem legitimidade para invocar a anulabilidade destas.
  3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
  4. Decisão surpresa é aquela que comporta uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo.

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