Associação. Assembleia geral. Deliberação. Anulabilidade. Legitimidade. Excesso de pronúncia. Decisão surpresa
ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. DELIBERAÇÃO. ANULABILIDADE. LEGITIMIDADE. EXCESSO DE PRONÚNCIA. DECISÃO SURPRESA
APELAÇÃO Nº 621/09.6TBMLD.C2
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: MEALHADA
Legislação: ARTS. 167, 175 CC, 3, 668 CPC
Sumário:
- O direito dos associados participarem nas Assembleias Gerais duma associação afere-se pelos direitos conferidos aqueles e da interpretação do que a esse respeito se estabelece nos respectivos estatutos.
- O associado que não tem direito de participar nas deliberações das Assembleias Gerais não tem legitimidade para invocar a anulabilidade destas.
- O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
- Decisão surpresa é aquela que comporta uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo.