Procedimento cautelar. Caducidade. Negligência
PROCEDIMENTO CAUTELAR. CADUCIDADE. NEGLIGÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1107/09.4TBPBL-C.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: POMBAL 1º J
Legislação: ART.389 Nº1 B) CPC
Sumário:
- Ao determinar a extinção da providência por caducidade a al. b) do nº 1 do artº 389 do C.P.C. prevê um requisito objectivo – o processo estar parado mais de 30 dias e um requisito subjectivo- haver negligência da parte em promover o seu andamento.
- A negligência é revelada na omissão de um ou mais actos necessários ao prosseguimento do processo e que caiba à parte praticar, impondo-se um ónus aos beneficiários da providência, de serem diligentes.
- Há negligência dos AA. quando demoram mais de 4 meses a juntar aos autos uma certidão de óbito requerida pelo tribunal, não estando demonstrado que tiveram dificuldades na sua obtenção, não tendo requerido qualquer prorrogação de prazo para o efeito nem a intervenção do tribunal com vista à remoção de eventual obstáculo.