Alimentos. Prestação de coisa. Incumprimento. Sanção pecuniária compulsória

ALIMENTOS. PRESTAÇÃO DE COISA. INCUMPRIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

APELAÇÃO Nº 11-C/1998.C1
Relator: ALBERTO RUÇO 
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ART. 829-A CC
Sumário:

  1. Para distinguir entre uma prestação de facto e uma prestação de coisa, interessa determinar o objecto sobre o qual incide a acção do sujeito devedor: se o objecto da acção do sujeito devedor é um facto, a prestação é de facto; se o objecto da acção do devedor é uma coisa, a prestação é de coisa.
  2. O objecto da prestação de alimentos a cargo do devedor (pai do menor) não é outra acção (um facto), mas sim uma quantia em dinheiro, portanto, uma coisa.
  3. A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1, do art.º 829.º-A do Código Civil, não se aplica à obrigação de alimentos.

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