Registo predial. Recusa. Emolumentos
REGISTO PREDIAL. RECUSA. EMOLUMENTOS
APELAÇÃO Nº 190/11.7TBIDN.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 02-04-2013
Tribunal: IDANHA-A-NOVA
Legislação: ARTS.8-A, 8-C, 8-D, 66, 140 CRP
Sumário:
- A norma que se retira da parte final do nº 1 do artigo 8º-C do CRP, segundo a qual o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data (…) do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação, deve interpretar-se extensivamente, abarcando no termo inicial do prazo a data de qualquer vicissitude que consista no cumprimento dessas obrigações e não apenas o estrito pagamento.
- Tendo o acto da partilha sido titulado por escritura de 23.8.2011 e tendo o impetrante do registo obtido as declarações fiscais de 14.9.2011 relativas a IMT e IS, é atempado o pedido de registo apresentado em 26.9.2011.
- Consequentemente, não é devido o agravamento emolumentar e o pedido de registo não deve ser recusado com fundamento na falta do seu pagamento.