Contrato de cheque bancário
Contrato de cheque bancário: direitos e deveres dos contratantes
Processo: 5975/04.8TBLRA.C1
Relator: Isaías Pádua
Contrato de cheque bancário: direitos e deveres dos contratantes
Data do Acordão:19-12-2007
Tribunal Recurso: Tribunal Judicial de Leiria – 5º Juízo Cível
Meio Processual: Apelação
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: Artigos 1º, 2º e 3º da Lei Uniforme Sobre Cheques
Sumário:
- Um cheque configura uma ordem dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague, ao primeiro ou a terceira pessoa, determinada quantia nele inscrita e por conta dos fundos disponíveis no banco sacado.
- Como ressalta da leitura do artº 3º da LU sobre Cheques, na base da emissão de um cheque estão fundamentalmente duas relações jurídicas distintas: uma relação de provisão e um contrato ou convenção de cheque.
- Sendo o contrato de cheque um contrato bilateral/sinalagmático, dele emergem direitos e deveres recíprocos para as partes que o celebrem.
- No que concerne ao cliente/sacador pode dizer-se que o principal direito que adquire com a celebração de tal contrato se traduz na possibilidade que passou a ter de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe depositados no banco, tendo o banco ficado vinculado a pagá-los.
- No que concerne aos deveres, o cliente/sacador está obrigado, para além de ter fundos disponíveis e suficientes para pagar os cheques emitidos, a verificar regularmente o estado da sua conta, a zelar pela boa guarda, ordem e conservação da sua caderneta de cheques e bem assim a avisar imediatamente o banco no caso do seu extravio ou perda.
- Quanto ao banco, no que respeita aos seus deveres laterais ou colaterais emergente deste tipo de contrato, há que salientar, entre muitos outros, o dever de fiscalização e de conferência da assinatura; o dever de rescindir o contrato de cheque em caso de utilização indevida destes; o dever de observar a revogação do cheque; o dever de esclarecer um terceiro que reclame informações sobre essa revogação; o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados; o dever de, em regra, não pagar o cheque para levar em conta; o dever de informar o cliente sobre o destino e tratamento do cheque.