Contrato de cheque bancário

Contrato de cheque bancário: direitos e deveres dos contratantes   
Processo: 5975/04.8TBLRA.C1      
Relator: Isaías Pádua
Contrato de cheque bancário: direitos e deveres dos contratantes      
Data do Acordão:19-12-2007
Tribunal Recurso: Tribunal Judicial de Leiria – 5º Juízo Cível
Meio Processual: Apelação
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: Artigos  1º, 2º e 3º da Lei Uniforme Sobre Cheques
Sumário:         

  1. Um cheque configura uma ordem dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague, ao primeiro ou a terceira pessoa, determinada quantia nele inscrita e por conta dos fundos disponíveis no banco sacado.
  2.  Como ressalta da leitura do artº 3º da LU sobre Cheques, na base da emissão de um cheque estão fundamentalmente duas relações jurídicas distintas: uma relação de provisão e um contrato ou convenção de cheque.
  3. Sendo o contrato de cheque um contrato bilateral/sinalagmático, dele emergem direitos e deveres recíprocos para as partes que o celebrem.
  4. No que concerne ao cliente/sacador pode dizer-se que o principal direito que adquire com a celebração de tal contrato se traduz na possibilidade que passou a ter de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe depositados no banco, tendo o banco ficado vinculado a pagá-los.
  5. No que concerne aos deveres, o cliente/sacador está obrigado, para além de ter fundos disponíveis e suficientes para pagar os cheques emitidos, a verificar regularmente o estado da sua conta, a zelar pela boa guarda, ordem e conservação da sua caderneta de cheques e bem assim a avisar imediatamente o banco no caso do seu extravio ou perda.
  6. Quanto ao banco, no que respeita aos seus deveres laterais ou colaterais emergente deste tipo de contrato, há que salientar, entre muitos outros, o dever de fiscalização e de conferência da assinatura; o dever de rescindir o contrato de cheque em caso de utilização indevida destes; o dever de observar a revogação do cheque; o dever de esclarecer um terceiro que reclame informações sobre essa revogação; o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados; o dever de, em regra, não pagar o cheque para levar em conta; o dever de informar o cliente sobre o destino e tratamento do cheque.

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