Contrato de conta corrente. Regime. Efeitos. Conta corrente. Contabilística. Recurso da matéria de facto. Prova pericial

CONTRATO DE CONTA CORRENTE. REGIME. EFEITOS. CONTA CORRENTE. CONTABILÍSTICA. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. PROVA PERICIAL 

APELAÇÃO Nº 53/09.6T2AND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE ANADIA
Legislação: ARTº 344º, 346º, 348º, 349º E 350º, 389º DO CÓDIGO COMERCIAL; 712º, Nº 1, DO CPC
Sumário:

  1. Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes se obrigam a lançar a crédito e a débito os valores que entregam reciprocamente no âmbito de uma relação de negócios, exigindo apenas o respectivo saldo final apurado na data do seu encerramento (artº 344 do Código Comercial).
  2. Relativamente à sua natureza, importa notar que se está perante um verdadeiro negócio jurídico: apesar da identidade terminológica, ao contrário da conta-corrente contabilística – que consiste simplesmente num sistema especial diagráfico de escrituração em colunas de crédito e débito – a conta corrente regulada no Código Comercial pressupõe um acordo das partes destinado a produzir efeitos jurídicos próprios que transcendem a mera representação contabilística.
  3. O funcionamento do contrato de conta-corrente impõe, por outro lado, que se distinga o encerramento ou fecho da conta e o termo do contrato. O encerramento ou fecho da conta é o facto e o efeito de actuar a compensação acordada, com vencimento do saldo, desaparecendo os créditos e débitos recíprocos, até ao limite da sua concorrência, com o apuramento de um – eventual – saldo, que se torna exigível.
  4. Com o encerramento e liquidação da conta fixam-se as relações entre as partes e determinam-se, caso exista um saldo, as pessoas do devedor e do credor (artºs 348 e 350 do Código Comercial).
  5. O termo do contrato põe fim ao próprio relacionamento negocial das partes em termos de conta corrente e implica, necessariamente, o encerramento e liquidação da conta (artº 349 do Código Comercial).
  6. Entre os efeitos do contrato avultam a compensação recíproca entre os contraentes, até à concorrência dos respectivos créditos e débitos, no termo do encerramento da conta-corrente e a exigibilidade meramente terminal do seu saldo, de tal modo que, durante a sua vigência, nenhuma das partes possa ser havida como credora ou devedora: só com o encerramento da conta-corrente e o apuramento do respectivo saldo se fixa definitivamente a posição jurídica das partes (artº 346, nºs 3 e 4 do Código Comercial).
  7. Todavia, o contrato produz ainda outros efeitos relevantes. Desde logo, a transferência dos créditos inscritos em conta-corrente – sujeita todavia, no caso de títulos de crédito, à cláusula de boa cobrança – depois, o efeito novativo das obrigações de onde emergem esses créditos e, enfim, o vencimento de juros das quantias creditadas em conta-corrente, desde o dia do efectivo recebimento (artº 346 nºs 1, 2 e 5 e § único).
  8. Não existindo contrato de conta-corrente mas tão-somente conta-corrente contabilística, o seu fecho não tem a virtualidade de fixar ne varietur o estado das relações jurídicas entre as partes e de operar a compensação – e o consequente efeito extintivo – dos créditos e débitos recíprocos nem de tornar exigível o saldo correspondente.
  9. Para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para o julgamento do facto num sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância – e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido.
  10. A perícia constitui, muito simplesmente, um meio de prova, relativamente à qual vale, por inteiro – de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos – o princípio da livre apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artº 389 do Código Civil).

    Consultar texto integral

  11.