Obrigação. Condição suspensiva. Incumprimento. Responsabilidade contratual. Incapacidade acidental. Anulabilidade

OBRIGAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCAPACIDADE ACIDENTAL. ANULABILIDADE  

APELAÇÃO Nº 2651/11.9T2OVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL DE OVAR 
Legislação: ARTºS 257º, 270º E 790º DO CC
Sumário:

  1. Acordando extrajudicialmente a Ré com a Autora em receber desta a quantia de € 15.000,00, com a obrigação de a devolver, caso o recurso de revista (em que se discute a indemnização) fosse julgado totalmente procedente, a obrigação ficou sujeita a uma condição suspensiva (art. 270 CC).
  2. Verificada a condição, o incumprimento situa-se em sede de responsabilidade civil obrigacional (arts. 397, 398 e 405 CC), e não de responsabilidade civil delitual (arts.483 e segs. CC).
  3. A incapacidade negocial, designadamente por incapacidade acidental, distingue-se da incapacidade delitual, ou seja, da situação de inimputabilidade.
  4. A sanção legal para a incapacidade acidental é a da anulabilidade, exigindo-se, para além da alegação de um dos pressupostos do art. 257 nº1 (1ª parte) CC, que o respectivo facto seja notório ou conhecido do declaratário (art. 257 nº1 (2ª parte)), destinado precisamente à tutela da confiança deste.
  5. A circunstância de a impossibilidade económica tornar a prestação excessivamente difícil ou onerosa não significa que se esteja perante uma impossibilidade absoluta (superveniente e objectiva) que implique a extinção da obrigação, nos termos do art.790 CC.

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