Impugnação de facto. Requisitos

IMPUGNAÇÃO DE FACTO. REQUISITOS 
APELAÇÃO Nº
1110/08.1TBILH.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL DE ÍLHAVO 
Legislação: ARTºS 685º-B E 712º, Nº 1, AL. A) DO CPC
Sumário:

  1. A decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova ou, se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B do CPC, a decisão com base neles proferida.
  2. Para o efeito, deve o recorrente indicar claramente os pontos determinados da matéria de facto controvertida alegada pelas partes que reputa de mal julgados e o sentido de orientação das respostas a consagrar.
  3. Uma impugnação indiscriminada e puramente genérica não é a legalmente imposta, fulminando a lei essa forma de impugnação com a rejeição do recurso – artº 685º-B, nº 1 do CPC.

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