Insolvência. Graduação de créditos. Hipoteca. Direito de retenção

INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. HIPOTECA. DIREITO DE RETENÇÃO 

APELAÇÃO Nº 5298/08.3TBLRA-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 2º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 47º, NºS 1, 2 E 4, 48º, 173º, 174. 175º E 177º, Nº 1 DO CIRE
Sumário:

  1. Os créditos sobre a insolvência separam-se em três classes: os créditos garantidos e privilegiados – que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente; os créditos subordinados; e os créditos comuns, que são nitidamente a categoria residual (artº 47 nºs 1, 2 e 4 a) a c) do CIRE).
  2. Os créditos subordinados – categoria inovatoriamente introduzida pelo CIRE – recebem da lei um nítido tratamento de desfavor, de que o exemplo mais acabado é a circunstância de, independentemente da sua fonte, serem graduados e, portanto, satisfeitos, depois de todos os restantes créditos sobre a insolvência (artº 48, corpo, 2ª parte, e 177 nº 1 do CIRE).
  3. Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, i.e., segundo a ordem da sua graduação, regra de que decorre esta consequência: um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artº 173 do CIRE e 604 nº 1, 1ª parte, do Código Civil). Assim, mesmo que o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa seja insuficiente para satisfazer todos os créditos graduados, isso não obsta à satisfação daqueles que, segundo a sua graduação, puderem ser integralmente pagos (artº 174 nº 1 e 175 nº 1 do CIRE).
  4. O credor que pretende a verificação e a graduação do seu crédito sobre a insolvência deve reclamá-lo no prazo fixado na sentença declaratória daquele estado (artº 128 nº 1 do CIRE).
  5. Porém, o credor que não se socorreu da reclamação – meio mais simples – porque, por exemplo, deixou passar o prazo assinado na sentença declarativa da insolvência, nem por isso fica desarmado: ele pode fazer reconhecer o crédito sobre a insolvência de que se diz titular, propondo acção declarativa contra a massa insolvente, os credores e o devedor (artº 146 nº 1 do CIRE). Esta acção constitui dependência do processo de insolvência, correndo-lhe por apenso e segue sempre, seja qual for o seu valor, a forma sumária de processo comum de declaração (artº 148 do CIRE).
  6. As garantias especiais das obrigações podem operar por via real, i.e., pela afectação de coisas com vista ao reforço de certos créditos. Quando isso ocorre, temos as garantias reais ou direitos reais de garantia. Dizem-se, portanto, direitos reais de garantia, aqueles que se destinam, globalmente, a assegurar a garantia dos direitos de crédito, a afectar bens, seja do devedor ou de terceiro, ao pagamento preferencial de certo crédito.
  7. Entre as garantias reais interessam, à economia do recurso, a hipoteca e o privilégio creditório.
  8. A lei define o privilégio creditório como a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (artº 733 do Código Civil). No entanto, o privilégio não é, em regra, uma simples faculdade, mas verdadeiramente um direito – e um direito real de garantia. Deste princípio só devem exceptuar-se os privilégios gerais.
  9. Os privilégios – mobiliários – gerais constituem-se apenas no momento da penhora ou acto equivalente, não pressupõem uma relação entre o crédito e a coisa garante, não são oponíveis a direitos reais e não traduzem qualquer afectação específica de bens (artº 733 nº 2 e 749 do Código Civil).
  10. Inversamente, os privilégios especiais – mobiliários e imobiliários – constituem-se no momento da formação do crédito garantido, assentam numa relação entre o crédito e a coisa que o garante e são oponíveis a direitos reais (artºs 750 e 751 do Código Civil). São, portanto, verdadeiros direitos reais de garantia.
  11. O privilégio imobiliário geral não constitui, dada a sua generalidade – por não incidir sobre coisas corpóreas certas e determinadas – direito real de garantia nem sequer verdadeiro direito subjectivo. O privilégio apenas se constitui no momento da execução e não no momento da constituição do crédito garantido, não existindo qualquer relação entre o crédito garantido e coisa garante.
  12. O privilégio geral não vale contra terceiros titulares de direitos oponíveis ao exequente.
  13. O privilégio mobiliário especial prevalece, como regra, sobre os direitos de terceiro, se for de constituição anterior.
  14. O privilégio imobiliário especial prevalece sobre quaisquer direitos de terceiro, ainda que anteriores à sua constituição, incluindo a hipoteca (artºs 749, 750 nº 1 e 751 do Código Civil, os dos últimos na redacção que lhes foi conferida pelo artº 5 DL nº 38/2003, de 21 de Agosto).
  15. Aos privilégios imobiliários gerais é aplicável a mesma regra dos privilégios mobiliários gerais e, portanto, constituem meros direitos de prioridade que prevalecem contra credores comuns, na execução do património devedor.

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